quarta-feira, 18 de janeiro de 2017
A Associação Brasileira de Turismólogos e Profissionais do Turismo (ABBTur) enviou, em 6 de janeiro, uma proposta de alteração na Lei Geral do Turismo. Trabalhada de forma participativa com lideranças e representantes de diversas seccionais, a proposta da entidade considera que "as alterações na Lei nº 11.771/208 foram feitas para suprir demandas que vêm prejudicando a seleção e absorção de força de trabalho qualificada na atividade turística devido à falta de identidade do turismólogo, que foi retirada com o veto que sofreu a Lei n° 12.591/2012".

Segundo o presidente da ABBTur Nacional, Elzário Júnior, a oportunidade é excelente para formalizar identidade e valorizar o turismólogo. Confira abaixo as alterações propostas pela ABBTur:

- incluir o item VIII - turismólogos, entre os serviços sociais autônomos e os autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do Turismo.

- incluir no Parágrafo Único o item VIII, os profissionais de nível superior, os turismólogos, que se responsabilizam pelas atividades turísticas.

- alterar a proposta de criação do Art 21-A, considerando os turismólogos aqueles profissionais de nível superior, conforme legislações específicas, que atuam na atividade turística, conforme Art.2 da Lei 12.591/2012, atualmente categorizados em:

a) Turismólogo-Bacharel em Turismo e/ou Hotelaria, conforme Resolução Nº 13, de 24 de novembro de 2006, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Turismo;

b) Turismólogo-Tecnólogo àquele que operacionaliza as atividades para o desenvolvimento do turismo, conforme define a Lei 9394, de 20/11/1996, no Art 5, do Decreto Nº 5154, de 23/07/2004, que institui o Catálogo Nacional de Curso Superior de Tecnologia do MEC 2016;

c) Turismólogo-Licenciado àquele com Licenciatura Plena, conforme Artº 12, da Resolução Nº 13, de 24/11/2006;

d) Turismólogo-Provisionado, desde que atue há mais de 05 (cinco) anos comprovadamente, conforme sua área de formação de nível superior, em qualquer das atividades estabelecida no Artº 2 da Lei 12591/12. A análise dos documentos comprobatórios só poderá ser feita pelo Conselho Federal de Turismo - CFTur, quando legalmente instituído pelo Poder Executivo.

2 comentários:

  1. Queremos agradecer por ter nos apoiado, através da divulgação dessa nota informativa sobre nosso pleito nesse momento de possível alteração na Lei Geral do Turismo.
    Aguardaremos definições oficiais para que o MTur acate esse pleito e contemple centenas, possivelmente milhares de profissionais de nível superior que atuam no desenvolvimento do turismo nesse país, oportunizando assim com mais um título profissional em sua dedicada vida ao turismo brasileiro.
    Saudações turismólogas

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  2. Elzário, uma luta digna de divulgação, estaremos acompanhando os desdobramentos dessa empreitada para a valorização dos profissionais do turismo.

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